Hotéis não devem pagar direitos autorais ao Ecad
Fonte: Assessoria Jurídica - Alceu André Hübbe Pacheco
28/07/2010
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a
relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve sentença da comarca
de Joaçaba que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de
relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.
A matéria de fundo, na prática, versa sobre a possibilidade de o Ecad cobrar
direitos autorais do hotel por conta dos aparelhos de televisão que este
dispõe aos seus hóspedes nos quartos e demais dependências. Com base em
decisões anteriores sobre o tema, tanto do TJ-SC quanto do STJ, o relator
explica que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de
hotel é considerada privada, uma vez que o estabelecimento não obtém lucro
por disponibilizar tal serviço aos seus hóspedes.
"Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos
aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas
coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é
o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão
da obra artística e não retransmissão", anotou o desembargador Heil.
Segundo o magistrado, ao observar-se a Lei nº 9.610/98, que trata do tema,
nota-se que a intenção do legislador foi explícita no sentido de que para
caracterizar a incidência dos direitos autorais faz-se necessária a
retransmissão. "Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez
que não há que se falar em retransmissão no presente caso", concluiu o
relator. (Proc. nº 2007.040012-2 - com informações do TJ-SC).